Este artigo aborda os aspectos positivos e negativos da livre escolha das oficinas reparadores de veículos sinistrados ou pelos terceiros indiretamente garantidos pelo seguro.
A livre escolha pelos segurados e terceiros das oficinas reparadoras de veículos danificados vem sendo adotada em outros Estados brasileiros. Recentemente, passou a ser objeto do projeto de lei federal 5.097/2016, já com parecer favorável da CCJ do Senado. Tal lei federal geral irá uniformizar a livre escolha das oficinas reparadoras pelos segurados em escala nacional3. Assim, uma vez suprida a lacuna por lei federal geral, resultará suspensa a eficácia das leis estaduais sobre essa matéria, de acordo com os preceitos vigentes sobre competência concorrente na Constituição Federal.
Entendemos que o reconhecimento do direito à livre escolha das oficinas reparadoras de veículos sinistrados, pelos segurados ou pelos terceiros indiretamente garantidos pelo seguro, tem um aspecto negativo imediato, haja vista a inegável perda da capacidade das seguradoras de negociar com as oficinas a redução do custo da reparação dos danos em veículos sinistrados. A redução dos custos sempre foi o leitmotive da indicação, feita pelas seguradoras aos segurados, de listar das oficinas credenciadas, que entendem trabalharem de forma idônea.
Nesse passo, impende ser lembrado que nos seguros de veículos os cálculos médios das reparações, contemplando os materiais empregados (peças de reposição e componentes) e dos serviços (mão de obra utilizada), é absolutamente necessário para a fixação do valor dos prêmios. Consequentemente, é essencial, com a adoção da livre escolha, que a legislação regente contemple a utilização dos instrumentos hábeis disponíveis para fazer uma aferição dos preços de mão de obra e de peças de reposição no mercado.
Havendo a aprovação pelo legislativo do referido PL e a subsequente sanção, os segurados terão a oportunidade de escolher as oficinas que lhes forem mais convenientes para efetuar os reparos dos danos causados aos veículos sinistrados, sem ficarem limitados à lista de oficinas e profissionais credenciados pela seguradora, optando por estabelecimento de sua confiança, ainda que não cadastrado pela seguradora.
O projeto prevê também que a escolha do cliente irá abranger qualquer tipo de oficina - mecânica, lanternagem, pintura, recuperação, limpeza de interior ou outras similares -, desde que legalmente constituída para essas finalidades e que apresente orçamento compatível com os preços médios praticados pelo mercado.
É preciso registrar que o direito de escolha da oficina reparadora pelo segurado tem mão dupla, impondo assegurar-se também o direito da seguradora de pagar o custo das reparações de acordo com o contrato e desde que orçados pela média de mercado, cabendo ao segurado e/ou terceiro pagar o valor excedente da média aferida e comprovada.
Por fim, cumpre ressaltar que a aceitação de orçamentos acima da média do mercado acarretaria inevitável inflação dos prêmios securitários comprometendo o equilíbrio do fundo mutual, o que teria evidentes impactos negativos para a coletividade dada a relevância social dos contratos do seguro de automóvel, tornando-se, não obstante, impeditiva a sua comercialização.