A rede mundial de computadores, criada durante o período da Guerra Fria, com o propósito de interligar dados entre computadores do exército norte-americano, consolidou-se anos mais tarde, na década de 1990, em virtude da conjugação dos seguintes fatores: a descoberta da World Wide Web, por Berners-Lee, e sua disposição em compartilhar o código fonte para fins de melhoramento por parte de uma comunidade mundial de usuários, juntamente com a abertura dos protocolos TCP/IP; a mudança institucional no gerenciamento da internet, que passou a ser mais frouxo e privatizado, e; as grandes alterações no comportamento sociocultural dos usuários, que deixaram de figurar, exclusivamente, como receptores das mensagens.
O alcance mundial da internet promoveu uma verdadeira revolução em todos os setores da sociedade. Na comunicação, as barreiras foram rompidas em razão da possibilidade de a informação poder ser "processada, selecionada e recuperada para satisfazer as necessidades mais especializadas e individualizadas".
O ambiente laboral, por sua vez, também vem trilhando um caminho disruptivo, em um processo gradual de substituição do modelo de produção baseado em maquinários pesados da indústria (tecnologia de produção) por profissionais que, conectados à rede mundial de computadores, manipulam tecnologias da informação.
A informação, no Brasil, alçou status de direito fundamental com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja sustentação normativa se encontra presente em inúmeros incisos do art. 5º, e, mais; no art. 37, § 3º, inciso II; no art. 93, inciso IX; no art. 216, § 2º; e no art. 220, caput e parágrafos. O referido direito encontra guarida, ainda, no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 10 da Convenção Europeia.
Para além de um direito fundamental e humano, a informação é considerada, hoje, um dos bens mais valiosos das empresas, razão por que passou a ser chamada de "novo petróleo"
Nada mais permanece estático.
Adaptamo-nos às novas tecnologias que se formam e às velhas que se transformam, só não esperávamos mudanças tão substanciais, em um curto espaço de tempo, como a que se se deflagrou com a pandemia da covid-19.
É fato que, nos últimos meses, o mundo contemporâneo se viu diante do seu maior desafio, qual seja: tocar a vida com o isolamento social. Nessa toada, descurando-se, momentaneamente, do evidente problema de saúde pública, não há como deixar de notar que as empresas, em grande parte, migraram seus escritórios para o ambiente remoto das casas de seus colaboradores.
Em março de 2020, o "escritório em casa" se tornou o principal modelo de trabalho para 43% das empresas brasileiras durante a pandemia do novo Coronavírus.
Essa mudança de urgência, não pudera ser precedida de longo planejamento, o que acabou possibilitando o enfraquecimento da segurança dos dados e informações alocados nas atividades profissionais através do home office. Não à toa, em recente relatório publicado pela Europol, foi verificado o aumento dos ataques cibernéticos durante a pandemia da covid-19.
Os cibercriminosos aproveitam o fato de, em razão da pandemia, muitas pessoas haverem passado a trabalhar em casa, não raras vezes com sistemas de segurança desatualizados, roubando dados e informações sigilosas das empresas. Outrossim, nota-se, ainda, que o aumento de tráfego remoto na rede potencializa a sobrecarga dos sistemas corporativos.
Como o título do presente artigo já antecipou, essa ambientação pandêmica traz à arena pública de debates a necessidade de olharmos com mais atenção para o, ainda pouco conhecido, seguro para riscos cibernéticos.
Isso porque, um ataque cibernético pode acarretar consequências implacáveis para uma empresa, e, consequentemente, para a economia. Imaginemos, a título exemplificativo, uma situação em que um terceiro assume o controle da database de uma empresa. Tal fato poderá ensejar a destruição de dados, bloqueio de acesso, divulgação de dados confidenciais etc...
Dada a importância do tema, fora publicado, no último dia 6 de fevereiro de 2020, o decreto 10.222/2020, da Presidência da República, aprovando a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética. Seu escopo consiste em orientar a sociedade acerca das ações aspiradas pelo Governo na área de segurança cibernética para o período de 2020 a 2023.
No âmbito das relações empresariais, no entanto, é premente a necessidade de redução dos riscos cibernéticos da atividade por meio, dentre outras medidas, de apólices que prevejam danos dos mais diversos.
O seguro para riscos cibernéticos surge, então, como um remédio para mitigar os prejuízos gerados por um ataque cibernético. Caso uma empresa seja vítima de algum ataque ao seu sistema, existem apólices que permitem que o seguro seja acionado para cobrir despesas como custos de defesa, civil ou criminal, relacionados a uma queixa de vazamento de dados; despesas com assessoramento jurídico e investigativo; gastos visando abrandar os danos à reputação da pessoa (física ou jurídica) afetada pelo crime; custos incorridos para a notificação de uma violação de dados aos usuários; e lucros cessantes. Ademais, a seguradora pode disponibilizar prestadores de serviços especializados para mitigar os riscos e/ou danos em caso de sinistro.
Outrossim, é comum encontrar cláusula de "perda de direitos", prevendo situações nas quais o segurado poderá perder o direito à indenização, como, por exemplo, deixar de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
Uma outra causa para o aumento na contratação de seguros dessa espécie, na Europa, remonta a casos recentes atinentes a grandes empresas que tiveram seus dados violados. No final de 2019, por exemplo, o conglomerado industrial norueguês, com empresas de produção de alumínio e energia renovável, Norsk Hydro, teve 22 mil computadores desligados em 170 locais diferentes, em todo o mundo, após um ataque de ransomware.
Depois dos ataques, a empresa fez diversas declarações públicas alegando que contava com uma robusta política de seguro cibernético.
O Seguro de Riscos Cibernéticos enquadra-se como um novo ramo do Grupo 03 (Responsabilidades) do anexo I da circular Susep 535/2016, o ramo 27 (Compreensivo Riscos Cibernéticos).
Além da pandemia da covid-19 que, como visto, contribui potencialmente para a vulnerabilização da segurança cibernética, o que, portanto, reclama maior atenção para a contratação securitária em comento, não podemos nos descurar que, em agosto do corrente ano, entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Quando ocorre um crescimento vertiginoso da adoção do regime de teletrabalho, o número de crimes virtuais acompanha esse aumento. Aliado a isso, existindo norma específica prevendo a responsabilização das empresas que sofrerem vazamentos de dados de terceiros, torna-se, não apenas objeto de interesse, mas uma ferramenta essencial, um mecanismo que mitigue os danos causados por crimes cibernéticos.
Alerte-se, por fim, que as empresas que já contam com a proteção do seguro em debate, quando da migração para o home office, devem, imediatamente, comunicar tal fato às seguradoras, à luz do princípio da boa-fé objetiva, para que não se subsumam às chamadas cláusulas de "perda de direitos" (perda de direito à indenização por agravamento do risco), já que a migração para o "escritório em casa" potencializa os riscos cibernéticos.
"Todos os dias, milhões de ameaças virtuais são espalhadas pela internet. Boa parte desse montante pode ser classificada como phishing. Essa prática, como o nome sugere ("phishing" em inglês corresponde a "pescaria"), tem o objetivo de "pescar" informações e dados pessoais importantes através de mensagens falsas. Com isso, os criminosos podem conseguir nomes de usuários e senhas de um site qualquer, como também são capazes obter dados de contas bancárias e cartões de crédito".
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